123 Milhas não pode usar “decolar” no Google: “carona no prestígio” – Migalhas
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Da Redação
quinta-feira, 29 de julho de 2021
Atualizado às 19:01
A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP atendeu a um pedido da Decolar e determinou que a empresa 123 Milhas não use a palavra “decolar” no Google Ads. Para o colegiado, o uso desta palavra por outra empresa do mesmo segmento significa pegar “carona” no prestígio da marca concorrente.
A Decolar ajuizou ação alegando que a empresa de viagens e turismo 123 Milhas vem se utilizando irregularmente da marca “Decolar”, através da prática conhecida como “Brand Bidding”, que é a utilização da marca registrada de terceiros como palavra-chave para seus próprios anúncios.
A Decolar pediu, então, que a 123 Milhas desvinculasse seus anúncios junto ao serviço Google Ads de quaisquer palavras-chaves contendo a marca registrada “decolar” e suas variações. Na Justiça, pediu também danos morais e materiais.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido da Decolar sob o fundamento de que limitar o uso da palavra corriqueira “decolar” à exclusividade da autora significaria apenas a eliminação indevida de concorrência.
Diante dessa decisão, a Decolar interpôs recurso alegando que o link da 123 Milhas é o primeiro a aparecer no resultado das pesquisas feitas no Google com as palavras “vôos decolar” ou “passagens decolar”.
Pegando “carona” no prestígio
Ao apreciar o recurso, o desembargador Grava Brazil, relator, deu razão à Decolar. O magistrado observou que os registros de marca de titularidade da empresa são suficientes para conferir a proteção desejada, “de modo a impedir que terceiros utilizem sinais que façam referência à referida marca”.
O desembargador também verificou que não há nos autos a prova de que outras empresas do mesmo segmento façam uso da palavra “decolar”. Ademais, Grava Brazil constatou que a empresa 123 Milhas contratou a palavra-chave “decolar” no Google Ads, caracterizando “‘carona’ no prestígio da marca apelante, porque é uma forma da apelada se tornar conhecida para quem procurou pela outra”, registrou.
Ao acompanhar o entendimento do relator, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou que a 123 Milhas:
O advogado João Paulo Morello (Coelho & Morello Advogados Associados) atuou no caso pela Decolar.
Veja o acórdão.
__________
Colegiado reconheceu concorrência desleal e dano moral na utilização da marca, registrada por outra empresa, e de variantes pelo site de viagens.
TJ/SP observou que a Google não explicou objetivamente o porquê de ter suspendido a campanha publicitária.
Ao manter a sentença, a 9ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o uso indevido do termo restou configurado.
Clientes contaram que empresa cadastrou nome fantasia da autora como palavra de busca, impulsionando resultados pagos ao seu site.
Empresa se apropriava do nome das marcas de sua concorrente como termo de pesquisa no Google.
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ISSN 1983-392X