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AUTORIZAÇÃO DE PESCA AMADORA – Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – imasul.ms.gov.br

A pesca representa uma atividade econômica de grande destaque no Estado de Mato Grosso do Sul. Aliada às belezas

AUTORIZAÇÃO DE PESCA AMADORA – Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – imasul.ms.gov.br

A pesca representa uma atividade econômica de grande destaque no Estado de Mato Grosso do Sul. Aliada às belezas naturais da região, a pesca atrai um grande número de turistas e, consequentemente, contribui para o crescimento da indústria hoteleira e setores afins.
O pescador amador deverá estar munido da Autorização Ambiental para Pesca Desportiva. O formulário está disponível no site : www.pescaamadora.imasul.ms.gov.br. Esta Autorização permite, juntamente com o selo turismo, a captura e o transporte do pescado (desde que sejam obedecidos os tamanhos mínimos de captura, a cota e o período de pesca).
Algumas medidas legais que todo pescador deve tomar para colaborar com a conservação dos recursos pesqueiros:
Os menores de 18 anos estão dispensados do pagamento da licença para pesca Amadora, sem direito à cota de captura e transporte de pescado. Para ter direito à cota, deverão pagar a taxa ambiental e portar a Autorização Ambiental, em seu nome.

O pescador deve dirigir-se a um posto da Polícia Militar Ambiental para lacrar e declarar seu pescado, receberá uma Guia de controle de pescado que autoriza o transporte de pescado.
A) Permanentes (Áreas de Reserva de Pesca):
B) Temporárias (Somente no Período de Defeso – Piracema):
A) Permanentes: Rios onde a pesca é Proibida:
Fica permitida a navegação no Rio Baía, no limite do PEVRI, com os equipamentos de pesca desarmados, entre a foz do Canal Corutuba com o Rio Baía e a foz do Rio Baía com o Rio Paraná, permanecendo proibida a pesca no local.
Na foz do Rio Ivinhema com o Rio Paraná, na região do Porto Caiuá, fica autorizado o embarque e o desembarque de moradores e turistas, somente, nas margens do Rio Paraná fora do limite do PEVRI.
I – 1 (um) exemplar de peixe de espécie nativa  (observados os tamanhos mínimos e máximos conforme Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020);
II – 5 (cinco) exemplares de pescado da espécie piranha (Pygocentrus nattereri e/ou Serrasalmus marginatus).
As cotas referidas nos incisos I e II poderão ser acrescidas de exemplares das espécies exóticas, alóctones e seus híbridos, abaixo relacionadas, respeitado o período de defeso:
a – apaiari (Astronotus ocelatus);
b – bagre-africano (Clarias sp.);
c – black-bass (Micropterus sp.);
d – carpa (todas as espécies);
e – corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus);
f – peixe-rei (Odontesthis sp);
g – sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus);
h – tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.);
i – tucunaré (Cichla spp.);
j- zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos; e
k – tambaqui (Colossoma macropomum), alteração de acordo com o Decreto nº 15.375, de 28/02/2020.
TAMANHOS MÍNIMOS/MÁXIMOS PARA CAPTURA – DECRETO ESTADUAL n° 15.166 de 21 de fevereiro de 2019, alterado pelo DECRETO ESTADUAL n° 15.375 de 28 de fevereiro de 2020.
VALORES DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS PARA PESCA AMADORA E/OU DESPORTIVA.
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