Não cabe ao Judiciário autorizar advogado a usar Google Ads, diz juiz federal – ConJur
, é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília. View all posts 1 de agosto de 2020, 8h14A falta
,
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
View all posts
1 de agosto de 2020, 8h14
A falta ou inexistência de definição ou orientação sobre questão ética profissional que seja relevante para o exercício da advocacia no Código de Ética e Disciplina da OAB deve ser resolvida por consulta e manifestação de seu Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal. Não cabe ao Judiciário apreciar tais questões.
Com esse entendimento, o juiz Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal do DF, negou provimento a mandado de segurança impetrado por um advogado que foi proibido pela seccional da OAB do Distrito Federal de utilizar a ferramenta Google Ads como meio de formação de carteira de clientes.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Ética da OAB-DF decidiu proibir o uso da ferramenta pois a mesma se assemelha aos impulsos patrocinados no Instagram, Facebook e outras redes. No pedido, o advogado afirmou que a postura não é consentânea com a evolução tecnológica da atualidade.
Para o juiz Waldemar Claudio de Carvalho, não há ilegalidade a ser corrigida, já que o Tribunal de Ética cumpriu sua função legal de responder às consultas que lhe são formuladas, suprindo lacunas normativas. Esse é o caso, já que a normativa para a categoria não é específica em relação ao uso de ferramentas tais quais o Google Ads.
"Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de mérito do ato ora vergastado, em substituição à atuação do órgão competente, sob pena de violação ao comezinho princípio da separação de poderes", concluiu o magistrado.
Outra seccionais
O posicionamento da seccional do DF não é unânime sobre o tema, que tem gerado discussão na advocacia. Tribunais de Ética e Disciplina da OAB da Bahia e de São Paulo têm autorizado que escritórios de advocacia comprem anúncios no Google Ads, por exemplo.
Clique aqui para ler a decisão
1034350-16.2020.4.01.3400
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Ver todos os posts
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!
Não é possível manter ordem de obrigação de fazer quando a sustentação do pedido e da…
Nos contratos administrativos com dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos e serviços destinados ao…
O Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal…
Embora a Receita Federal possa compartilhar a íntegra dos procedimentos fiscalizatórios com os órgãos de persecução…
Passados alguns meses desde a declaração de encerramento da pandemia do coronavírus pela OMS (Organização Mundial…
Ao enviar, nesta terça-feira (15/8), à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) um projeto de lei que trata da cobrança de…
Com o reconhecimento da situação de pandemia de Covid-19 pela OMS e a posterior notícia de…
A Lei Complementar (LC) nº 173, de 27 maio de 2020, em seu artigo 8º, inciso…
Em junho de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do instituto do…
Tendo em vista as novas legislações advindas da pandemia de Covid-19, médicos que atuaram na linha…
RECEBA NOSSO BOLETIM DE NOTÍCIAS
Consultor Jurídico 2024. Todos os direitos reservados.
ISSN 1809-2829