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Reproduzir, alterar ou imitar marca sem autorização — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Reproduzir, alterar ou imitar marca sem autorização — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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A lei 9.279/96 que regulamentou os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também tipificou as condutas que caracterizam crimes contra a propriedade industrial. 
Nos artigos 189 e 190 da mencionada lei, estão previstos os crimes contra as marcas, que consistem nas práticas de reprodução e de alteração não autorizada de marca registrada ou de comercialização (importar, exportar, vender, ter em estoque) de produto que tenha marca inserida ilicitamente ou que contenha marca de propriedade de outra pessoa.
As penas previstas vão de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa.
Veja o que diz a lei: 
 
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
 
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
 
        Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
 
        I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou 
        II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
         Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
 
        Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
 
        I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
         II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
         Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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